Pela
informação que nos presta o Dr.
Jefferson Francisco Alves, da Alves
Advogados Associados, na “carta” enviada ao Dr. Mário Ferrarini, a partir de julho de 1994 os honorários
advocatícios contratados passaram de 50 para 30% sobre o valor dos atrasados.
Pois
bem. Minha família, sucessores do sócio Dr.
José Carlos de Castro Göpfert, a partir da data apontada, realmente passaram
a receber sua parte calculada com base nesse novo percentual, de 30%, em todos
os processos patrocinados por autores da polícia militar.
Entre
esses processos, o encabeçado por Enemencio
Borges e outros, (processo nº 1.506/82, pela 3ª VFP e nº atual: 0082847-33.1982.8.26.0053).
Neste,
tivemos três levantamentos anteriores à data indicada, com o pagamento aos
credores – autores da ação, calculados e descontados a 50% de honorários.
Posterior
a esta data e até dezembro de 1997, mais dois depósitos foram efetuados neste
processo, conforme os levantamentos efetuados em 04/07/94. Nestes, portanto, foram repassados aos Göpfert,
honorários calculados a 30%.
Entretanto,
o espólio de Percival Martins, um
dos autores litisconsortes deste processo, em dezembro de 1998, moveu Ação de Prestação de Contas,
pela 16ª VC, sob nº 0044326-13.1998.8.26.0100, contra os Drs. Mário Ferrarini, Benedicto Fernandes e Jefferson Francisco Alves.
Após
longa resistência dos Réus, estes foram condenados a prestar contas, resultando
na Sentença proferida em 19/09/14 e
onde se lê:
“Trata-se
de ação de prestação de contas oriundas de atuação dos réus como advogados do
autor no processo nº 1506/82 da 3ª Vara da Fazenda Pública, que foi julgada procedente
em primeira fase. O réu na segunda fase da ação prestou as contas que foram
conferidas pelo Contador do Juízo. Em manifestação de fls. 192/193, o exequente
manifestou-se contrário aos cálculos apresentados no que tange aos honorários
contratuais e sucumbenciais descontados. Alegou que não foram juntados
documentos suficientes. A discordância não prospera. A fls. 144/176, o réu apresentou suas contas, embasando-as
no contrato de prestação de serviços firmado entre eles. Depreende-se de fls. 43 que as partes pactuaram Carta-Contrato, na
qual fora estabelecido mutuamente o pagamento dos honorários na monta de 50% das
diferenças atrasadas, efetivamente recebidas.”
Ora,
afinal, nos pagamentos posteriores à data indicada na carta foram efetuados
tomando-se em conta a “carta-contrato” que estipula 50%, ou receberam os
clientes-autores uma redução de seus descontos para 30%?
Pelo
que consta da Sentença, neste caso, não houve aplicação da dita redução ao Espólio de Percival Martins, mas os
repasses aos Göpfert, estes sim, apresentaram
os gestores, contas com a referida redução.
O
que acham, os Srs. leitores, aconteceu neste caso exemplo?
Este
“problema” atinge os seguintes Clientes-Autores do CAJ neste processo, nº 0082847-33.1982.8.26.0053:
Partes do processo
Ângelo Dias, Anísio Batista Dantas, Benedito Irineu Nunes, Benedicto
Amorim, Antonio Pereira dos Santos, Anísie Barros de Sena, Daniel Rodrigues dos
Santos, Ilio Mello Xavier, Hernane Madueira da Silva, Elias Pereira Silva, José
Marcelino do Nascimento, Francisco Guastaferro, Manoel Fernandes de Carvalho, José
Virgilio da Silva, João Rodrigues Gomes, Raimundo Julião de Souza, Moacyr
Nogueira Borges, Wanderley Gimenez Gallante, Severiano Marques de Melo, Moacyr
Ribeiro do Amaral, João Adolfo de Miranda, Antonio Kurfis , Celso Secato, Oscar
Frota de Oliveira, Geraldo Lopes, Mario Silva, Jose de Lima, Cícero Alves dos
Santos, Wilson Veiga Barbosa, João de Lima, Alexandre de Oliveira, Antonio
Silva Nunes, Benedito da Veiga, Percival Martins, José Augustinho
Pereira, Severino Severiano da Silva, Flávio Figueiredo de Oliveira, Agenor
Francisco de Paula, Elvimedorach Penha Christolphe Carvalho, Afredo José
Stediler, Rubens Bueno, Expedito Pedro Geraldo, Wilde Alves Nogueira, Pedro
Pires da Silva, Aluisio Caetano da Silva, Avercilio de Jesus, Jose Alves de
Carvalho, José Ananias de Santana, Francisco de Assis Melo Filho, Manoel
Joaquim dos Santos, Julio David, Manoel Dias Silveira da Cruz, Tarcísio Chaves
Cugini, José Gonzaga do Nascimento, Julio David, João Benedito Custódio, Durvalino
Rodrigues, Synésio Moreira Marcondes, Benedito de Paula e Silva, Mauro de
Barros, Nestor José da Silva, Domingos Rodrigues, Afonso Leonel dos Santos, Roque
Franco Bueno, João Pessoa do Nascimento, Liuz Marques de Melo, Augusto Bueno de
Andrade, Elizio Costa Santos, Lourival Prazeres de Andrade, Emílio Henrique
Fahl, Oswaldo de Souza Gonçalves, Alonso Tenório Diniz, Raynól Paulo de Santa`Anna,
Waldomiro de Almeida Carvalhaes, Francisco Santana, Francisco Rodrigues da Rosa,
Benedito Amâncio, Cid Olivetti, Jonas Magalhães, Iroslav Aradzenka, Benedito
Antonio de Godoy, Samuel Souza Ribeiro, Benedito José Soares, Helio Geraldo de
Lima, Francisco Carvalhal Ranieri, Manuel Nunes de Araújo, Walter Antonio de
Souza, Lister Gomieri, Pedro Augusto Teixeira, Enemencio Borges, Celso Augusto Urze, Cassiano Rocha, Deodato Dias
Martins, José Julião dos Santos, Jair Luiz Minhon, Sebastião Dionísio dos
Santos, Renato Machado, Gersen Dias, Albertina Thomé Santana, Roseli Iara Sant Ana,
Edison Santana, Elaine Alves Santana, Jeane Silva Carvalho, Valter Vieira
Rodrigues, Jefferson Vieira Rodrigues, Rose Vieira de Oliveira, Walmir Rossi de
Oliveira, Vanderlei Vieira Rodrigues, Rubens Rodrigues Vieira, Rute Cleto
Rodrigues, Neusa Ignácio Oliveira Rodrigues, Wagner Vieira Rodrigues, Valeria
Benedita Fernandes Furtado Rodrigues, Magali Vieira Rodrigues Ferreira, Helio
Jose Ferreira, Caio Carneiro Campos, Wilson Oliveira da Trindade, Rogério Mauro
D´Avola, Benedito da Veiga, Nestor José da Silva e Sebastião D. dos Santos.
Caso algum
dos Autores não tenham sido beneficiados com a propalada redução nos honorários
nos recebimentos posteriores à data de 01/07/1994, denuncie, comente esta
postagem, ou envie perguntas e/ou documentos para o e-mail:
Estarei à disposição!
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